Das delações premiadas sobrevieram muitas informacao, indicacoes de pessoas que participavam das acoes criminosa, desta forma tambem foram declinados enderecos, locais em que seria possível localizar provas contundentes, entre elas, notebooks, celulares, cofres, dos notebooks e celulares outra fonte rica de informacoes que levava a conversas que levavam a outras pessoas, e outras informacoes, de planilhas, email, e por aí vai…
Decorre de tanta prova que devem ser analisadas, separadas, organizadas, periciadas, de fato um volume expressivo de informacoes e documentos, que provavelmente nao tenham sido objeto de (se esvaziar), logo muita coisas deixou de ser apurada, remete a dizer ainda que tenham ocorrido 79 fase, talvez se ocorresse uma imersao maior, derivasse outras dezenas de operacoes, e descobertas de pratica de crimes.
Este tópico, enfim é demonstrar que provavelmente muita coisa pode ter ficado pendente, e com o desmote da forca tarefa aos poucos, e em 2021, sem forca alguma tinha a DPF, MPF e JUÍZO para dar continuidade, a considerar tambem o desgaste por conta da operacao spoofing, e o resultados da RCL 43.007, pedidos de extensao a esta RCL, e consequentemente o HC 164.493 e HC 196.444 provido ao réu Luis Inácio da Silva Lula
