Concluo que a operacao lava jato era necessaria, Petrobras sangrava, com a operacao iniciando em 17/03/2014 estancou o sangramento, mas com os deslizes da DPF/MPF e Juízo combinados com o ativismo judicial, gerou mais prejuizo para a sociedade, para a Petrobras, e sentimento de impunidade pela Sociedade, explico.
- Prejuízo a Petrobras, recuperarou 4 bi reais, fez acordo para pagar 13 bi reais pelo judiciario americano
- Fez acordo de 7 bi de leniencia com a empresa odebrecht, que ate agora nao foi recebido…
- Dezenas de empresas quebraram
- Mantem o sigilo nas acoes da operacao lava jato na 13a Vara Federal Curitiba
E, em razao do item 4 acima, eu fiz:
… Isso é o que pediria no STF, em Agravo Regimental em Pet 14350 de minha autoria, cuja manifestacao foi para pedido de levantamento de sigilo dos autos que tramitam na operacao lava jato, que o e. Ministro Presidente Barroso indeferiu o seguimento de minha pet, e alvidrio da LEI, nao obedeceu o devido processo legal, determinou a secretaria do STF que:
(i) Expedisse certidao de transito em julgado; e
(ii) Arquivasse a pet 14350 imediatamente.
O STF guardião da CF, viola a CF nao obedecendo. due process law, obvio que nao restou outra alternativa senao, peticionar para;
OAB/Federal, em aditamento a minha pet anterior pedindo providencias
CNJ por descumprimento de Norma constante da CF, pois deveria o e. Min intimar a parte, para que tomasse ciencia, e renunciasse ao prazo, ou fizesse o que entendesse de direito, ou seja, caberia embdcl e agravo regimental, o que fiz apresentei os embdcl… conclusos a Presidencia está.
Abracrim, e
CIDH
Em preliminares
É notório que membros da operação lava-jato cometeram excessos, seja a DPF, Juízo e MPF, mas anular os atos emanados da operação contra os réus, como se não tivesse ocorrido a pratica de crimes é inviável, do contrário, nas pets de pedido de extensão, em a RCL 43007 e Pet 12357, não faz sentido algum ao final dizer que as delações permanecem válidas, validas para quem? Se os delatores com estas anulações deixam de fazer parte do crime, mas em delação relatam como praticaram o crime, é absurdamente CONTRADITÓRIO, e se os delatores firmam acordo, foi homologado, foram condenados, e receberam a benesse do que foi prometido no acordo, é em razão de ter sido confirmado o que declararam em anexos/termos, isto posto CRIMINOSOS SÃO, ou a delação não é valida?
É como um exercício de Lógica:
- Se delação valida, crimes os delatores praticaram, logo não se pode anular os atos praticados.
- Se aceitos como delator, e homologados, quando da sentença, o beneficio sera concedido.
- Se condenado, e beneficio concedido, tudo o que relataram, ou boa parte foi confirmado, logo são criminosos
- Se anulado atos contra os réus, se mantido incólume as delações, é absolutamente contraditório, pois a sentença correta seria, anula-se os atos da operação lava-jato contra os réus, e por consequencia as delações, mas… as delações não podem ser anuladas, pois delas foram realizadas busca e apreensões, identificados documentos, pessoas que também delataram, que também foi encontrado notebooks, celulares, que foram realizadas pericias, e encontrado provas, como anular a DELACAO?
- Resumo se não pode anular a delaca, ate em razão do decisum ser claro que ficam incólumes, os delatores SÃO CRIMINOSOS, logo não se pode anular os atos praticados na operação contra os delatores
A grande questão aqui, é que não adianta usar argumentos contra alguém que não quer ouvir, ou já decidiu, e pior quando este alguém já decidiu esta na ultima instancia, então resta somente coisa, apresentar manifestação nos lugares que a legislação permitir, o que não é possível é aceitar a decisão sem nada fazer, há que se indignar, há que se expressar, alguém tem que fazer isso, no caso eu solitariamente, mas tornando publico a quem devo tornar, juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, OAB/Federal, STF e outras varas que tramitaram processos com a temática OPERACAO LAVA-JATO, ainda que eu não receba provimento, fica registrado na historia desta operação, que ALGUEM SE INDIGNOU com as decisões do STF descabidas de legalidades, contraditórias e se movimentou, para isso segue densos argumentos para que SEJA LEVANTADO O SIGILO DE TODOS OS AUTOS que tramitam na 13ª Vara Federal de Curitiba com a temática OPERACAO LAVA-JATO.
Ao afirmarem em petições os réus que pediram pedido de extensão, informam que existiu conluio entre mpf e juízo, e os R$ 4.000.000,00 (recuperados) é uma invenção do MPF e do Juízo? A ação no judiciário americano que imputou uma multa de 2,95 BI USD pelos investidores, e 853 M Usd de multa é ficcao do judiciário americano, um processo que tramitou naquela jurisdição, que reverberou em acordo pela Petrobrás não procede? O fato relevante destacado na DFP ano base de 2019 deve ser desconsiderado? Os documentos que embora de forma ilícita do sistema Drousys do departamento de propinas da Odebrecht que estava com o procurador suíco, foi criado, inventado por eles, ao bel prazer de criar situação vexatória para a empresa Odebrecht?
É obvio que não vou entrar no mérito, mas se vamos levar a ferro e fogo, a operação Spoofing, não tem pericia valida das conversas entre MPF e Juízo, ou tem, e nunca foi apresentado nos autos, se não tem IMPRESTÁVEIS, ou não? Ou, as provas so servem a depender do interesse de alguém?
O acordo de delação premiada previsto na lei 12.250/222 por sí é inconstitucional, uma vez relativiza o direito do réu para poder se autocriminar, impede-o também de ficar em silencio, a bem na verdade nos inícios dos interrogatórios dos réus, o juiz sergio moro abria o interrogatório questionando se o reu desejava falar, porem antes mesmo do reu responder, alertava-o que tinha ciência de acordo de colaboração fimado pelo mpf e homologado, desta forma inviável ficar em silencio, ou seja, obrigado estava a falar.
Esta lei nesta parte em especial viola expressamente o que esta previsto na Carta Magna, ou seja:
Porém, com o ativismo judicial, o STF entende que o ato da coloboracao premiada é voluntário, motivo pelo qual fica mitigado o direito ao silencio e de não se autocriminar, uma literal aberração, mas…
Do mérito do pedido de levantamento do sigilo
Nesta toada, partindo do pressuposto que a delação é valida, nas petições de pedido de extensões de Palocci, Youssef, Marcelo Odebrecht, José Dirceu, alegam que foram atingidos pela parcialidade do juiz Sergio Moro, bem como as provas do acordo de leniência da empresa Odebrecht são imprestáveis, e foram decretas ilícitas.
Ato continuo, anulou-se todos os atos praticados em face destes réus na operação lava-jato.
Diametralmente oposto, declara expressamente ao final do decisum de cada pet de pedido de extensão, que permanecem incólumes as delações, por obvio contraditório.
Se foram afetados pela parcialidade, ou provas ilícitas, mas o STF garante que o acordo de colaboração premiada não viola a CF, e derradeiramente afirma que embora anulados os atos da operação lava-jato, permanecem incólumes as delações, o que dizer dos termos/anexos das delações que estes réus VOLUNTARIAMENTE SE AUTO INCRIMINAM, mostram detalhes de sua participação na pratica criminosa em diversos eventos da operação lava-jato, de FORMA EXPRESSA, indica-se aqui links que serão possível assistir a tranquilidade que cada reu relata como procedeu, e a indicação de provas, documentos de outros réus, que deflagraram busca e apreensão, corroborando com mais provas, em especial quando foram localizados notebooks e celulares, podendo assim extrair ricas informações INCONTESTÁVEIS, uma vez que passaram por pericia criminal.
Isto posto, com a confirmação que incólume as delações, estão então invalidando as pericias do que fora encontrado com base nas delações? Estao invalidando as falas em anexos/termos das delações, estão invalidando o INTERROGATORIO em juízo espontâneo (o que permite inferir, a partir do pressuposto que o STF dá literal aval para isso, ou seja, considera legitima a fala, pois voluntaria).
Diante deste quadro acima exposto, INVIÁVEL manter processos em nome de qualquer reu, em especial que já teve condenação, e em especial mais ainda que já teve condenação com transito em julgado com o grave de segredo de justiça.
Isto posto, requer-se para este processo aqui declinado expressamente, o imediato levantamento do sigilo, pois está temática tem repercussão coletiva, é de interesse da sociedade, e a sociedade já esta cansada de presenciar impunidades de toda forma.
Com base neste introito, independe de requerer o levantamento do sigilo, complementarmente invoca a legislação que trata da Lei de Acesso a Informacao-LAI que credencia qualquer cidadão a fazer o requerimento seja administrativo, seja na esfera judicial, e em especial invocando a norma prevista na CF, do direito a peticao, por irregularidades e abuso de poder.
Dos pedidos e requerimentos:
Requer-se expressamente o levantamento do sigilo, destes autos que foram declinados acima, pelos argumentos e fundamentos já expendidos, observando que os autos que tratam de acordo de delação premiada, sob hipótese alguma devem permanecer sob sigilo, mas além de requerer que todos os autos que tramita nesta 13ª Vara Federal com a temática Operacao Lava Jato, seja retirado o grave Segredo de Justica, independente do nível a 1 a 5, requer-se expressamente, a retirada de sigilo dos autos que foram agraciados pelo STF com a anulação, isto remete aos réus pontualmente:
Palocci, Youssef, Marcelo Odebrecth, Jose Dirceu, e daqueles que tem mais de 51 pedidos de extensão a Rcl 43007 de requerimento de Luis Inacio da Silva.
Observando que os autos do acordo de leniência da Odebrecht e dos 77 executivos da odebrech mais dos réus EMILIO ODEBRECHT E MARCELO BAHIA ODEBRECHT, são mandatórios a retirada do sigilo.
